ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM (IBSENF)
(Aprovado em Assembleia Geral em 02 de agosto de 2025)
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE ATUAÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, doravante também denominado SOU ENFERMAGEM ou pela sigla IBSENF, inscrito no CNPJ: 24.856.340/0001-87, é uma associação civil sem fins lucrativos de direito privado, de caráter educacional, social, de assistência social na área de saúde e educação, de duração indeterminada, com personalidade jurídica própria, regida por este Estatuto Social, pela legislação civil vigente e pelas demais normas aplicáveis. Fundado em 17 de outubro de 2015, é uma organização composta por pessoas físicas e jurídicas comprometidas com o desenvolvimento humano, social, educacional, científico, cultural e ambiental.
Artigo 2º – A entidade tem como finalidade promover, organizar e executar ações educacionais em todos os níveis e modalidades, com ênfase especial na educação superior, compreendendo cursos de graduação e pós-graduação, bem como programas de formação técnica, qualificação profissional, formação inicial e continuada (FIC), cursos livres e outras formas de capacitação.
§1º – Na condição de associação civil sem fins lucrativos, o Instituto Brasileiro Sou Enfermagem tem como um de seus principais objetivos o exercício da função de mantenedora de instituições de ensino, especialmente de instituições de ensino superior (IES), podendo estruturar-se para requerer, junto ao Ministério da Educação (MEC), o credenciamento de novas faculdades, bem como administrar e supervisionar suas atividades acadêmicas, administrativas e institucionais, nos termos da legislação vigente.
§2º – As instituições de ensino superior (IES) mantidas pelo Instituto poderão, por meio de seus respectivos regimentos internos, estabelecer a estrutura acadêmica necessária à oferta de cursos superiores, incluindo a criação de órgãos como Reitoria, Pró-Reitorias, Coordenações de Curso, Núcleos Docentes Estruturantes (NDE), Comissão Própria de Avaliação (CPA), entre outras instâncias exigidas pela legislação educacional vigente, especialmente a Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 10.861/2004 e normas complementares do Ministério da Educação (MEC).
Artigo 3º – Além da atuação educacional, o Instituto Brasileiro Sou Enfermagem poderá desenvolver projetos de pesquisa, inovação, produção científica e cultural, bem como ações sociais voltadas à promoção da educação, saúde, assistência social, cidadania, cultura e tecnologia, pautando-se sempre pelos princípios da equidade, inclusão social e promoção do bem comum.
Parágrafo único – Para a consecução de seus fins, o Instituto poderá manter instituições de ensino vinculadas, denominadas instituições mantidas, com autonomia pedagógica e administrativa nos limites da legislação vigente, sendo facultado celebrar contratos, elaborar regimentos internos e promover atividades de ensino, pesquisa e extensão em qualquer localidade do território nacional.
Artigo 4º – A entidade adota princípios democráticos e de interesse público, orientando sua atuação pelos valores da ética, inclusão, equidade, transparência, respeito aos direitos humanos e comprometimento com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC), do Sistema Único de Saúde (SUS) e da promoção de uma educação transformadora e de qualidade.
§1º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem não distribui entre seus associados, dirigentes, conselheiros, mantenedores, empregados ou doadores quaisquer excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu patrimônio. Todo resultado financeiro obtido será integralmente aplicado na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§2º – É facultado ao Instituto Brasileiro Sou Enfermagem exercer atividades econômicas que estejam em conformidade com suas finalidades sociais, desde que os resultados sejam integralmente revertidos à sustentabilidade das ações finalísticas da entidade.
Artigo 5º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem (IBSENF) tem sua sede administrativa e foro jurídico no município de São Luís, Estado do Maranhão, situado à Rua da Vitória, Quadra 130, nº 12, Bairro Cidade Olímpica, CEP 65058-525.
§1º – Mediante deliberação da Diretoria ou da Assembleia Geral, poderão ser criados escritórios regionais, unidades operacionais, polos educacionais, centros de apoio ou representações em qualquer localidade do território nacional, conforme conveniência e viabilidade de suas ações.
§2º – A abrangência de atuação do Instituto é nacional, podendo operar em todos os estados e municípios do Brasil, inclusive por meio de parcerias interinstitucionais e interestaduais.
§3º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem exercerá a função de mantenedora de instituições de educação superior (IES), podendo criá-las, mantê-las, transferir-lhes a mantença ou extingui-las, nos termos da legislação educacional vigente.
§4º – Para a oferta de cursos na modalidade a distância pelas instituições mantidas, o Instituto poderá instituir, credenciar e manter Polos de Apoio Presencial, próprios ou conveniados, em qualquer parte do território nacional, observados os requisitos legais estabelecidos pelo MEC.
Artigo 5-A – A criação, manutenção e extinção de Polos de Apoio Presencial pelas instituições de ensino superior mantidas obedecerá a regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior da respectiva mantida, devendo considerar:
I – disponibilidade de infraestrutura física, tecnológica e de acessibilidade;
II – atendimento ao padrão mínimo de biblioteca e laboratórios;
III – existência de tutor presencial e equipe de apoio;
IV – distância máxima de 200 km entre polo conveniado e sua base de atendimento de saúde, em cursos da área da saúde;
V – parecer favorável da CPA após visita técnica in loco.
Parágrafo único – O regulamento será encaminhado ao MEC sempre que houver solicitação de credenciamento ou aditamento de polos, conforme o sistema regulatório vigente.
Artigo 5-B – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem poderá ainda atuar no âmbito internacional, mediante celebração de convênios, parcerias técnicas, realização de eventos e oferta de cursos em língua estrangeira, bem como pela criação de representações em outros países, sempre em consonância com suas finalidades estatutárias.
Artigo 5-C – As unidades situadas fora da sede principal poderão deter autonomia administrativa e operacional, desde que regulamentadas por norma interna aprovada pela Diretoria e homologada pela Assembleia Geral, devendo sempre observar os princípios e objetivos da entidade.
Artigo 6º – No exercício de suas atividades, o Instituto Brasileiro Sou Enfermagem observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, equidade, participação social, responsabilidade ambiental e inclusão social. É vedada qualquer forma de discriminação por etnia, cor, gênero, credo, orientação sexual, condição física, opinião política ou origem social.
Parágrafo único – As ações institucionais do Instituto seguirão os seguintes princípios:
a) Legalidade – atuação conforme as normas jurídicas vigentes;
b) Impessoalidade – neutralidade nas relações institucionais;
c) Moralidade – conduta ética, íntegra e transparente;
d) Publicidade – clareza e acesso às informações institucionais;
e) Eficiência – racionalidade e efetividade na gestão de recursos;
f) Inclusão Social – respeito à diversidade e combate às desigualdades;
g) Democracia – participação ativa dos membros e beneficiários;
h) Sustentabilidade – compromisso com o meio ambiente e justiça social;
i) Transparência – prestação de contas e responsabilidade institucional.
O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem também se compromete a adotar boas práticas de governança, integridade e conformidade com a legislação, inclusive no que se refere à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), zelando pela segurança e privacidade dos dados de todos os envolvidos em suas atividades.
Artigo 7º – São objetivos institucionais do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, no papel de mantenedora e promotora de iniciativas educacionais, sociais e científicas:
I – Apoiar e manter instituições de ensino superior (IES), compreendendo cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, nas modalidades presencial, semipresencial e a distância (EAD), conforme a legislação vigente, com vistas à formação de profissionais qualificados, éticos, críticos e comprometidos com o desenvolvimento social, científico e econômico do país;
II – Ofertar, por meio de suas mantidas, cursos de educação profissional e tecnológica, incluindo cursos técnicos, de qualificação, Formação Inicial e Continuada (FIC), cursos livres, extensão universitária e capacitações específicas, com foco na empregabilidade, no desenvolvimento de competências e na valorização da educação ao longo da vida;
III – Desenvolver e implementar projetos pedagógicos, científicos, culturais e tecnológicos que contribuam para o fortalecimento da educação pública e privada, o acesso democrático ao conhecimento e a promoção da ciência, tecnologia, cultura e inovação;
IV – Realizar ações de formação continuada e capacitação de profissionais, prioritariamente nas áreas da saúde, educação, assistência social, gestão pública, meio ambiente, cultura, direitos humanos e cidadania;
V – Capacitar gestores e equipes interdisciplinares com ênfase em saúde coletiva, atenção primária, saúde da família, vigilância em saúde, gestão de serviços e políticas públicas, contribuindo para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e demais políticas sociais;
VI – Produzir, publicar e disseminar conteúdos educacionais, científicos, institucionais e culturais por meio de mídias físicas e digitais, tais como livros, revistas, artigos, vídeos, podcasts, plataformas educacionais, redes sociais, rádio e TV;
VII – Executar projetos de pesquisa e desenvolvimento experimental, especialmente nas áreas de ciências humanas, sociais, ambientais e da saúde, com foco em inovação, sustentabilidade, boas práticas e impacto social;
VIII – Promover a educação inclusiva, garantindo o acesso de pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis por meio de políticas de inclusão, acessibilidade, estratégias pedagógicas adaptadas e respeito à diversidade;
IX – Estimular o aprendizado ao longo da vida, o protagonismo social, o empreendedorismo, a autonomia individual e coletiva, e o uso de tecnologias educacionais acessíveis, inovadoras e sustentáveis;
X – Incentivar a mobilização social, o voluntariado, a economia solidária e o engajamento comunitário por meio de formações, eventos e projetos que promovam o fortalecimento dos vínculos sociais e a participação cidadã;
XI – Desenvolver ações integradas nas áreas da cultura, arte, esporte e lazer, com vistas à promoção da saúde, valorização da diversidade, bem-estar e inclusão social;
XII – Elaborar e executar projetos de intervenção social, urbana, econômica e ambiental, promovendo o desenvolvimento sustentável de comunidades urbanas e rurais, respeitando a diversidade cultural, étnica, de gênero, de geração e de territórios;
XIII – Apoiar e implementar iniciativas voltadas à modernização da gestão pública, à governança democrática, à responsabilidade fiscal e à inovação no setor público e no terceiro setor;
XIV – Atuar na defesa e promoção dos direitos humanos, sociais, culturais e ambientais, por meio de campanhas, assessorias, consultorias, produção de conhecimento, ações educativas e incidência política qualificada;
XV – Firmar parcerias, convênios, contratos e termos de colaboração com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, nacionais e internacionais, para o fortalecimento das ações institucionais e o cumprimento de sua missão social;
XVI – Contribuir com o aperfeiçoamento da legislação nas áreas de educação, saúde, cultura, meio ambiente, direitos humanos e assistência social, por meio de estudos técnicos, pareceres, consultorias e atuação institucional;
XVII – Promover a inclusão social e educacional de pessoas com deficiência, garantindo igualdade de oportunidades, acessibilidade e integração plena na comunidade, no trabalho e na educação;
XVIII – Realizar ações sociais, culturais, educacionais, ambientais e econômicas que contribuam para a superação das desigualdades, a valorização da diversidade e o desenvolvimento humano sustentável.
§1º – As atividades educacionais das instituições mantidas pelo Instituto serão regidas por regimentos próprios, elaborados em conformidade com as normas do Ministério da Educação (MEC) e aprovados por seus órgãos colegiados, assegurando a autonomia acadêmica, científica, administrativa e pedagógica, conforme garantido pela Constituição Federal e pela legislação educacional vigente.
§2º – O Instituto poderá firmar convênios, contratos ou termos de cooperação com órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, abrangendo ensino, pesquisa, extensão, estágios, operação de polos EAD, cessão de espaços físicos, serviços acadêmicos e inovação tecnológica.
§3º – O Conselho Gestor do Instituto poderá nomear um Procurador Institucional (PI), com mandato de 4 (quatro) anos, responsável por:
I – protocolar e acompanhar processos no sistema e‑MEC;
II – manter atualizados os dados cadastrais das instituições mantidas;
III – articular-se com o INEP durante avaliações in loco;
IV – prestar informações regulatórias aos órgãos colegiados e à Diretoria do Instituto.
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Artigo 8º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem tem como diretriz estratégica a atuação em múltiplas áreas voltadas à promoção da educação, da saúde, da cidadania, da cultura, da inovação, da inclusão social, da geração de renda e do desenvolvimento sustentável. Essa atuação se concretiza por meio de iniciativas educacionais, científicas, culturais, sociais, ambientais e tecnológicas que contribuam para o fortalecimento das políticas públicas e para a transformação da realidade social brasileira.
Artigo 9º – O Instituto poderá planejar, executar, fomentar ou apoiar projetos, cursos, eventos, serviços, pesquisas, publicações, consultorias, assessoramentos, campanhas, tecnologias sociais e outras ações, de forma direta ou em parceria com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil, universidades, conselhos de classe e organismos internacionais.
Artigo 10º – As áreas temáticas prioritárias para a atuação institucional do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem incluem:
I – Educação de Ensino Superior e Pós-graduação: Apoio à criação e manutenção de instituições de ensino superior (IES), bem como ao desenvolvimento de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, presenciais, semipresenciais e a distância (EAD), com foco na formação ética, científica, técnica e cidadã de profissionais em diversas áreas do conhecimento;
II – Educação Técnica, Cursos Livres e Capacitação Profissional: Oferta, diretamente ou por meio de instituições mantidas, de cursos técnicos, formações iniciais e continuadas (FIC), cursos livres, oficinas, capacitações e treinamentos voltados à qualificação para o mercado de trabalho, com foco na inclusão produtiva e no desenvolvimento de competências;
III – Projetos Pedagógicos, Científicos e Culturais: Criação, implantação e apoio a projetos interdisciplinares voltados à valorização da ciência, da produção acadêmica, da cultura, das artes e da democratização do saber;
IV – Formação Continuada, Pesquisa e Inovação: Promoção de ações de formação permanente, pesquisa científica aplicada e inovação tecnológica e social como instrumentos de qualificação, transformação e aprimoramento das práticas profissionais e comunitárias;
V – Qualificação em Saúde Pública e Fortalecimento do SUS: Capacitação de profissionais e gestores, apoio à educação permanente e desenvolvimento de materiais e estratégias voltadas à valorização, qualificação e inovação no Sistema Único de Saúde (SUS);
VI – Produção e Divulgação de Materiais Educacionais e Científicos: Elaboração, publicação e distribuição de conteúdos didáticos, técnicos e científicos em diversos formatos e linguagens, com foco na acessibilidade, inclusão digital e democratização do conhecimento;
VII – Pesquisa Aplicada em Ciências Sociais, Humanas e da Saúde: Realização de pesquisas interdisciplinares com impacto social, orientadas à formulação de políticas públicas, qualificação de serviços, inovação comunitária e construção de evidências para transformação social;
VIII – Educação Inclusiva e Políticas de Equidade: Promoção da inclusão educacional e social de pessoas com deficiência, populações vulnerabilizadas e grupos historicamente excluídos, com base em estratégias acessíveis e equitativas;
IX – Desenvolvimento Social, Cultural, Ambiental e Econômico: Implantação de ações voltadas ao fortalecimento comunitário, à sustentabilidade, à geração de renda, à valorização da cultura popular e à promoção da justiça social e ambiental;
X – Cultura, Esporte e Lazer Comunitário: Incentivo a práticas culturais, esportivas e recreativas que valorizem a diversidade, promovam a saúde, a cidadania e a convivência comunitária;
XI – Mobilização Social e Economia Solidária: Fomento ao associativismo, ao cooperativismo, ao empreendedorismo social, ao voluntariado e à organização comunitária como instrumentos de transformação das realidades locais;
XII – Modernização Administrativa e Controle Social: Apoio à modernização da gestão pública, à transparência, à governança democrática e ao fortalecimento de instrumentos de controle social e participação cidadã;
XIII – Direitos Humanos, Justiça Social e Participação Cidadã: Promoção da defesa de direitos e da justiça social por meio de ações de formação política, assessoria jurídica popular, campanhas educativas e articulação em redes sociais e institucionais;
XIV – Parcerias, Convênios e Cooperação Institucional: Estabelecimento de acordos e parcerias técnicas com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, com vistas à cooperação para desenvolvimento institucional, intercâmbio de saberes e execução de projetos estratégicos;
XV – Advocacia Social e Aprimoramento da Legislação: Atuação propositiva em processos legislativos, produção de estudos técnicos e mobilização social para a defesa de políticas públicas inclusivas e para o aperfeiçoamento de marcos legais nas áreas prioritárias da missão institucional.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 11º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem (IBSENF) é constituído por número ilimitado de associados e colaboradores, em pleno gozo de seus direitos civis, que se comprometam formalmente a contribuir com os objetivos estatutários da entidade, respeitando suas normas e diretrizes institucionais.
Parágrafo único – Os associados e colaboradores do IBSENF não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações civis, trabalhistas, fiscais ou comerciais contraídas pelo Instituto, exceto nos casos expressamente previstos em lei.
Artigo 12º – A estrutura organizacional do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, na qualidade de associação de direito privado e mantenedora de instituições de ensino, compreende os órgãos necessários à sua governança, à sua gestão administrativa e à consecução de seus objetivos institucionais.
§1º – Órgãos de Governança e Gestão Administrativa do instituto são:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Gestor;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal
§2º – A critério da Assembleia Geral ou do Conselho Gestor, e conforme previsto em Regimento Interno, poderão ser instituídas comissões permanentes ou temporárias, grupos de trabalho, núcleos técnicos ou outros órgãos de assessoramento interno voltados ao fortalecimento institucional e ao aprimoramento da gestão do Instituto, sem interferência direta na governança acadêmica das instituições de ensino por ele mantidas.
§3º – Cada Instituição de Ensino Superior (IES) mantida pelo Instituto Brasileiro Sou Enfermagem deverá possuir estrutura organizacional própria, nos termos da legislação educacional vigente e das normas do Ministério da Educação (MEC), incluindo obrigatoriamente:
I – Conselho Superior da IES;
II – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
III – Comissão Própria de Avaliação (CPA), conforme previsto na Lei nº 10.861/2004 (SINAES).
§4º – A criação, composição, competências e funcionamento dos órgãos previstos no §3º serão definidos em Regimentos Internos próprios de cada IES, elaborados por suas instâncias competentes, observada a legislação educacional vigente, as diretrizes do MEC e os princípios da autonomia acadêmica e administrativa.
§5º – Para o cumprimento de suas finalidades, o Instituto poderá estruturar-se em departamentos, setores, núcleos, unidades especializadas ou escritórios de representação, desde que vinculados diretamente à mantenedora e regidos por este Estatuto e pelo seu Regimento Interno.
§6º – O Instituto adotará práticas de governança e gestão administrativa comprometidas com a ética, a transparência, a impessoalidade e a eficiência, vedando-se a obtenção, direta ou indireta, de benefícios pessoais ou vantagens indevidas decorrentes da participação nos processos decisórios, conforme o art. 4º, inciso II da Lei nº 9.790/1999.
§7º – Os membros da Assembleia Geral, do Conselho Gestor, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal exercerão suas atribuições estatutárias de forma voluntária e não remunerada, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer tipo de remuneração, gratificação ou participação nos resultados. Poderão, no entanto, receber ajuda de custo ou reembolso de despesas quando comprovadamente realizadas em nome do Instituto, conforme critérios definidos em regimento próprio, nos termos do art. 4º, inciso VI da Lei nº 9.790/1999.
§8º – Poderão ser contratados, com remuneração, associados, colaboradores ou terceiros que venham a desempenhar atividades técnicas, administrativas, operacionais ou educacionais, no âmbito do Instituto ou das instituições mantidas, desde que as funções exercidas estejam desvinculadas das funções estatutárias voluntárias e respeitem os seguintes critérios:
I – Adequação às necessidades institucionais devidamente comprovadas;
II – Compatibilidade com os valores de mercado da região de atuação;
III – Observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade e transparência.
SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS
Artigo 13º – O quadro social do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem é constituído por pessoas físicas ou jurídicas, distribuídas nas seguintes categorias:
I – Associados Fundadores: aqueles que participaram do ato de constituição do Instituto e assinaram a primeira ata de fundação. Possuem direito a voz e voto nas Assembleias, podem compor a Diretoria e os Conselhos, e têm prioridade em processos decisórios institucionais;
II – Associados Efetivos: pessoas físicas ou jurídicas admitidas após a fundação, que manifestem interesse em contribuir com os objetivos do Instituto e sejam aprovadas pela Diretoria, conforme critérios definidos neste Estatuto. Possuem os mesmos direitos e deveres dos Associados Fundadores, incluindo voz e voto;
III – Associados Contribuintes: aqueles que colaboram financeiramente com o Instituto, por meio de cotas mensais, anuais ou doações específicas, sem participação na gestão administrativa. Possuem direito a voz nas Assembleias, mas não a voto, salvo se também forem associados efetivos;
IV – Associados Honorários: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à causa institucional, à educação, à saúde, à cidadania ou à ciência, reconhecidas como tal por indicação da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral. Possuem direito a voz, mas não a voto, salvo se acumularem outra categoria com direito deliberativo;
V – Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem de forma excepcional, por doações substanciais, patrocínios, apoio técnico ou notável serviço voluntário. A admissão será por deliberação da Diretoria e referendo da Assembleia Geral. Possuem direito a voz, sem direito a voto.
§1º – Todos os associados devem respeitar e cumprir este Estatuto, os regulamentos internos e as decisões legítimas dos órgãos de governança do Instituto.
§2º – É vedada qualquer forma de discriminação por motivo de raça, gênero, orientação sexual, deficiência, crença religiosa, convicção política, condição econômica ou origem geográfica na admissão ou exercício dos direitos associativos.
§3º – A condição de associado é pessoal e intransferível, não podendo ser objeto de cessão, alienação ou herança, salvo nas hipóteses previstas para pessoas jurídicas, mediante autorização expressa da Assembleia Geral.
§4º – A Diretoria poderá propor à Assembleia Geral a criação de novas categorias de associados ou a alteração das existentes, desde que respeitados os princípios estatutários e os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 14º – Os associados, em suas respectivas categorias, possuem direitos e deveres que asseguram a convivência institucional democrática, o funcionamento ético da entidade e o cumprimento de suas finalidades estatutárias. A participação ativa dos associados é fundamental para a legitimidade das decisões e para o fortalecimento das ações desenvolvidas pelo Instituto.
Artigo 14-A – São deveres de todos os associados do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, em qualquer categoria a que pertençam:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos da entidade;
II – Zelar pelo bom nome, reputação, patrimônio e princípios institucionais do Instituto;
III – Respeitar e colaborar com os demais associados, dirigentes, colaboradores e parceiros, mantendo postura ética, solidária e respeitosa;
IV – Contribuir, quando cabível, com as mensalidades ou cotas aprovadas pela Assembleia Geral, observadas as condições estabelecidas para cada categoria;
V – Participar das Assembleias Gerais e demais eventos institucionais convocados, sempre que possível, manifestando-se de forma construtiva;
VI – Informar à entidade qualquer alteração relevante em seus dados cadastrais, especialmente no caso de associados pessoa jurídica;
VII – Cumprir as normas de conduta previstas nos regimentos internos e demais instrumentos institucionais complementares;
VIII – Abster-se de praticar atos que possam causar dano moral, material, institucional ou reputacional ao Instituto, sob pena de responsabilização disciplinar e/ou civil, nos termos deste Estatuto
Artigo 15º – São direitos dos associados, conforme sua categoria:
I – Associados Fundadores e Efetivos:
a) Participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
b) Propor temas, projetos e sugestões de interesse institucional;
c) Votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, conforme este Estatuto;
d) Integrar comissões, grupos de trabalho e eventos promovidos pela entidade;
e) Ter acesso às informações administrativas, financeiras e operacionais do Instituto;
f) Solicitar esclarecimentos à Diretoria;
g) Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;
h) Solicitar desligamento, a qualquer tempo, por comunicação formal;
i) Recorrer de decisões que afetem seus direitos associativos.
II – Associados Contribuintes, Honorários e Beneméritos:
a) Participar das atividades, eventos, formações e ações do Instituto;
b) Ter voz nas Assembleias, conforme este Estatuto;
c) Receber informes e relatórios institucionais;
d) Contribuir com sugestões ou pareceres técnicos, científicos ou financeiros;
e) Ser reconhecido publicamente por sua contribuição, quando aplicável.
Artigo 16º – O ingresso e a saída de associados obedecem a critérios de transparência, voluntariedade, legalidade e respeito à missão institucional, garantindo alinhamento entre o perfil dos membros e os objetivos do Instituto.
I – Admissão de Associados:
a) Mediante solicitação formal e documentação requerida;
b) Avaliação pela Diretoria Executiva, que poderá solicitar entrevista ou informações complementares;
c) Admissão formal comunicada por escrito ao novo associado;
d) Para Honorários e Beneméritos, a admissão depende de indicação da Diretoria e aprovação da Assembleia Geral;
e) Recusas devidamente fundamentadas, com direito a recurso à Assembleia.
II – Desligamento de Associados:
a) Por solicitação voluntária, formalizada por escrito;
b) Por inadimplência, após 6 meses sem justificativa e prévia notificação de 30 dias;
c) Por conduta incompatível com o Estatuto, mediante processo com direito de defesa;
d) Por falecimento (pessoa física) ou extinção (pessoa jurídica).
§1º – Na exclusão por justa causa, será garantida defesa por escrito em até 10 dias úteis. A decisão final será da Assembleia Geral.
§2º – O associado desligado não terá direito à restituição de contribuições, doações ou bens entregues ao Instituto.
§3º – Ex-associados poderão solicitar reingresso mediante nova solicitação e aprovação da Diretoria.
Artigo 17º – O Instituto poderá aplicar penalidades disciplinares aos associados que violarem este Estatuto ou comprometerem o funcionamento institucional. As penalidades serão aplicadas apenas após processo regular, garantindo ampla defesa e contraditório.
I – Penalidades cabíveis:
a) Advertência escrita ou verbal (infrações leves);
b) Suspensão de até 12 meses (reincidência ou infração moderada);
c) Exclusão (infrações graves), como:
- Atos lesivos ao patrimônio, imagem ou funcionamento do Instituto;
- Uso indevido do nome da entidade;
- Condutas incompatíveis com os princípios institucionais.
II – Procedimento de apuração:
a) Denúncia formal à Diretoria;
b) Designação de relator ou comissão;
c) Notificação ao acusado e prazo de 10 dias para defesa;
d) Decisão fundamentada da Diretoria;
e) Homologação pela Assembleia, nos casos de exclusão (exceto infrações administrativas formais).
III – Garantias ao associado:
a) Direito à ampla defesa;
b) Exclusão somente por deliberação fundamentada da Assembleia;
c) Direito a recurso à Assembleia em até 15 dias após notificação.
IV – Disposições finais:
a) Penalidades não dão direito a reembolso;
b) Danos causados à entidade poderão gerar responsabilidade civil;
c) Penalidades não isentam de outras sanções legais.
SEÇÃO II – DOS COLABORADORES
Artigo 18º – Os Colaboradores Nacionais e Internacionais são pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que contribuam de forma direta ou indireta para a execução dos fins institucionais do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, sem que dessa relação decorra vínculo obrigacional ou associativo.
Parágrafo único – Os Colaboradores terão participação de caráter consultivo, quando necessário, nos assuntos submetidos à Assembleia Geral, sem, contudo, deter direito deliberativo ou qualquer obrigação estatutária.
SEÇÃO III – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 19º – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da entidade, composta pelos associados com direito a voto e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 20º – A Assembleia Geral elegerá, dentre seus membros votantes, os integrantes do Conselho Gestor, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, para mandatos de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por tempo indeterminado.
Artigo 21º – A Assembleia Geral reunir-se-á:
- Ordinariamente, ao menos uma vez por ano;
- Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Conselho Gestor, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.
Artigo 22º – A convocação será feita com antecedência mínima de 07 (sete) dias, por meio de comunicação formal a todos os associados votantes, contendo data, hora, local (ou link, se virtual) e pauta da reunião.
Parágrafo 1º – A Assembleia instalar-se-á:
- Em primeira convocação: com presença de 2/3 dos associados votantes;
- Em segunda convocação: 1 (uma) hora depois, com qualquer número de presentes.
Parágrafo 2º – Das Assembleias por Meios Eletrônicos:
I – Podem ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, com validade jurídica plena (Lei nº 14.030/2020 e Lei nº 14.063/2020);
II – A convocação deve incluir link, instruções de acesso, votação e assinatura digital;
III – As deliberações terão validade jurídica equivalente às presenciais;
IV – As atas poderão ser assinadas digitalmente via Gov.br (níveis prata/ouro) ou ICP-Brasil;
V – Sistemas eletrônicos de apoio à votação e registro poderão ser utilizados, desde que garantam segurança e rastreabilidade;
VI – Quando necessário, as atas eletrônicas deverão conter comprovação de autenticidade por meio de sistema oficial de verificação.
Artigo 23º – Compete à Assembleia Geral, mediante diferentes quóruns de deliberação, conforme o tipo de matéria:
I – Por maioria simples dos votos dos associados presentes:
a) Aprovar e alterar o Regimento Interno e regulamentos internos, exceto o Estatuto;
b) Ratificar a admissão e julgar a exclusão de associados, conforme os critérios deste Estatuto;
c) Fixar valores de apoio financeiro a projetos, atividades e funções;
d) Analisar e aprovar relatórios contábeis, pareceres do Conselho Fiscal e demonstrações financeiras;
e) Aprovar o orçamento anual da entidade e fiscalizar sua execução;
f) Autorizar a aquisição, alienação ou permuta de bens móveis, bem como a contratação de empréstimos bancários;
g) Autorizar a criação de unidades, polos, representações ou escritórios em território nacional ou estrangeiro;
h) Eleger os membros do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal;
i) Eleger membros substitutos da governança em caso de vacância de cargo;
j) Deliberar sobre o desligamento de colaboradores nacionais e internacionais;
k) Estabelecer valores de anuidades e contribuições associativas;
l) Deliberar sobre casos omissos neste Estatuto.
II – Por maioria absoluta dos associados com direito a voto (mais da metade de todos os votantes, mesmo que ausentes):
a) Autorizar o desligamento de associados, salvo nos casos de pedido voluntário;
b) Autorizar convênios com outras entidades públicas ou privadas que impliquem obrigações relevantes para o Instituto, de acordo com o artigo 56 deste estatuto;
c) Afastar preventivamente membros da governança em caso de apuração de faltas graves, até decisão final da Assembleia.
III – Por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos associados presentes com direito a voto, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim:
a) Destituir membros do Conselho Gestor, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal por conduta imoral, desidiosa, incompatível ou em desacordo com as finalidades institucionais;
b) Alterar este Estatuto Social, incluindo modificações na estrutura de governança, sede, finalidades ou regime jurídico;
c) Deliberar sobre a extinção do Instituto, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.
Artigo 24º – Disposições adicionais sobre deliberações especiais:
§1º – A convocação da Assembleia Geral para tratar de matérias que requeiram maioria absoluta ou maioria qualificada deverá indicar expressamente o assunto a ser deliberado, os nomes dos envolvidos (se houver) e os fundamentos jurídicos ou institucionais pertinentes.
§2º – A Assembleia poderá ser realizada presencialmente, virtualmente ou de forma híbrida, respeitadas as garantias de participação, votação e publicidade dos atos, conforme regulamentação interna.
§3º – A extinção do Instituto somente poderá ocorrer mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especificamente convocada para essa finalidade, observando-se o disposto no artigo 58 deste Estatuto e nas normas do Código Civil (art. 54, VI).
Artigo 25º – O desligamento de membros do Conselho Gestor, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal poderá ocorrer:
I – Por pedido voluntário formal, mediante comunicação escrita à Assembleia Geral;
II – Por decisão da Assembleia Geral (maioria absoluta dos associados com direito a voto), nos seguintes casos:
a) Violação grave deste Estatuto ou de normas internas;
b) Ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sejam ordinárias ou extraordinárias;
c) Conduta incompatível com os objetivos institucionais;
d) Manifestação pública que comprometa a imagem do Instituto.
§1º – A destituição de membro eletivo por justa causa somente ocorrerá por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada, com aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos associados presentes com direito a voto, conforme o art. 59, I, do Código Civil.
§2º – Será garantido ao membro o contraditório e a ampla defesa, inclusive com apresentação de provas e recurso à própria Assembleia.
Artigo 26º – Disposições sobre o exercício do voto:
I – Têm direito a voto apenas os Associados Fundadores e Efetivos em situação regular;
II – Define-se como:
a) Maioria simples: mais da metade dos votos válidos dos associados presentes na reunião;
b) Maioria absoluta: mais da metade de todos os associados com direito a voto, mesmo que não estejam presentes;
c) Maioria qualificada (2/3): aprovação por, no mínimo, dois terços dos votos dos associados presentes e aptos a votar.
SEÇÃO IV – DA ELEIÇÃO
Artigo 27º – A eleição dos membros do Conselho Gestor, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será realizada por meio de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por votação direta dos associados com direito a voto, respeitando-se os princípios da legalidade, publicidade, isonomia e transparência.
§1º – A convocação para eleição deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§2º – A data de posse da nova gestão poderá coincidir com o último dia do mandato em vigor.
§3º – A Assembleia Geral poderá antecipar a posse da nova gestão, desde que haja renúncia expressa dos atuais dirigentes, registrada em ata e aprovada por maioria absoluta dos associados presentes.
§4º – Em caso de vacância total da Diretoria Executiva antes do fim do mandato, será convocada Assembleia Geral para eleição imediata, com posse na mesma sessão, válida até o término regular do mandato previsto.
SEÇÃO V – DO CONSELHO GESTOR
Artigo 28º – O Conselho Gestor é o órgão máximo de administração do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, atuando como instância diretiva colegiada, eleito pela Assembleia Geral, à qual permanece subordinado. Compete-lhe a representação institucional da entidade, bem como a deliberação superior sobre todos os assuntos administrativos, estratégicos e operacionais da associação. É composto por 03 (três) associados, eleitos para mandatos de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição sem limitação de mandatos.
§1º – Compete ao Conselho Gestor a gestão estratégica, administrativa e financeira da organização, conforme as disposições deste Estatuto.
§2º – Entre os seus membros, serão designados:
I – Diretor-Presidente;
II – Secretário;
III – Tesoureiro.
§3º – O Diretor-Presidente representará o Instituto ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sem exercer ascendência hierárquica sobre os demais conselheiros, atuando sob deliberação colegiada.
§4º – O Secretário será responsável por subscrever, junto ao Diretor-Presidente, documentos oficiais, contratos, parcerias e decisões administrativas, excetuando-se documentos com impacto financeiro direto.
§5º – O Tesoureiro responderá pelas assinaturas conjuntas com o Diretor-Presidente em documentos financeiros, movimentações bancárias e deliberações orçamentárias aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo 29º – O Conselho Gestor exerce a função de instância superior de deliberação e supervisão institucional do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, competindo-lhe aprovar as diretrizes estratégicas, acompanhar a execução das ações administrativas e deliberar sobre matérias de relevância institucional, orçamentária e operacional, assegurando o cumprimento dos princípios estatutários e das deliberações da Assembleia Geral.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva atuará subordinada ao Conselho Gestor, cumprindo suas determinações e executando as ações administrativas, técnicas e financeiras definidas, tanto em juízo quanto fora dele.
Artigo 30º – Compete ao Conselho Gestor:
I – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembleia Geral;
II – Estabelecer as políticas e diretrizes estratégicas do Instituto;
III – Aprovar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;
IV – Criar, modificar ou extinguir programas, setores ou unidades internas;
V – Elaborar o orçamento anual e aprovar sua execução;
VI – Definir cargos, funções, atribuições e alterações no Regimento Interno;
VII – Propor à Assembleia Geral a destituição de membros da Diretoria Executiva, conforme art. 25º deste Estatuto e art. 59 do Código Civil, exigido o quórum de 2/3 dos associados com direito a voto;
VIII – Elaborar programas de trabalho e supervisionar sua execução;
IX – Emitir parecer sobre operações de crédito, aquisições ou reformas de bens imóveis;
X – Acompanhar e orientar a atuação da Diretoria Executiva, prestando contas à Assembleia Geral por meio de relatórios anuais;
XI – Convocar Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias;
XII – Requisitar, a qualquer tempo, relatórios, informações e documentos da Diretoria Executiva;
XIII – Estabelecer diálogo com autoridades e instituições públicas ou privadas para apoiar projetos e programas do Instituto.
Artigo 31º – Os membros do Conselho Gestor perderão o cargo nas seguintes situações:
I – Prática de atos contrários ao Estatuto, condutas temerárias ou que causem prejuízo direto ou indireto ao Instituto;
II – Ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia comunicação e autorização da Assembleia Geral.
§1º – Em caso de licenças ou impedimentos temporários, o membro ausente será substituído por pessoa indicada pela Assembleia Geral, dentre os integrantes da entidade.
§2º – Em caso de vacância definitiva, a Assembleia Geral deverá eleger um novo membro dentro de 60 (sessenta) dias úteis, para concluir o mandato remanescente.
Artigo 32º – Em caso de renúncia, falecimento, incapacidade permanente ou impedimento definitivo de qualquer membro do Conselho Gestor, a Assembleia Geral deverá eleger o substituto em até 60 (sessenta) dias úteis, o qual exercerá o cargo pelo período restante do mandato original.
SEÇÃO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 33º – A Diretoria Executiva do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem é composta por três diretorias setoriais, com as seguintes atribuições:
I. Diretoria Administrativa – Responsável pela gestão do patrimônio físico da entidade, pelo controle de recursos materiais e pelo acompanhamento administrativo de parcerias, projetos e ações institucionais.
II. Diretoria de Projetos – Responsável pelo planejamento, elaboração, formatação, estudos de viabilidade, comunicação institucional e divulgação das iniciativas desenvolvidas pelo Instituto.
III. Diretoria Técnica – Responsável pelo planejamento, operacionalização e execução direta das ações e projetos desenvolvidos pelo Instituto, respeitando os objetivos e orientações definidas pelo Conselho Gestor.
§1º – A Diretoria Executiva poderá reunir-se sempre que necessário, por iniciativa de qualquer um de seus membros, para tratar de temas administrativos, operacionais ou estratégicos. Também poderá ser convocada:
a) Pelo Conselho Gestor;
b) Por qualquer outra diretoria ou setor da entidade, quando houver necessidade de alinhamento institucional;
c) Pela maioria simples dos associados votantes da Assembleia Geral;
d) Pelo Coordenador do Conselho Fiscal, quando houver necessidade de esclarecimentos referentes à transparência e controle da gestão.
§2º – A critério das diretorias e com prévia aprovação do Conselho Gestor, poderão ser instituídos cargos de apoio, tais como assistentes administrativos ou funções técnicas específicas. Esses cargos poderão ser ocupados por profissionais contratados ou prestadores de serviços, conforme a legislação vigente.
§3º – A Diretoria Executiva atuará subordinada ao Conselho Gestor, que será responsável pelo planejamento estratégico da entidade. À Diretoria caberá a execução técnico-administrativa das ações institucionais, respeitando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e transparência.
§4º – Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções de forma voluntária e não remunerada, sendo vedado o recebimento de qualquer espécie de remuneração, gratificação, participação nos resultados ou benefício pessoal decorrente do exercício do cargo.
§5º – Excepcionalmente, caso venham a desempenhar atividades técnicas específicas ou funções distintas da gestão institucional, poderão ser contratados como prestadores de serviço ou empregados, com remuneração compatível com o mercado, respeitada a legislação vigente. Nessas hipóteses, a contratação deverá ser aprovada pelo Conselho Gestor e homologada pela Assembleia Geral.
Artigo 34º – Além das atribuições específicas de cada área, compete solidariamente à Diretoria Executiva:
I. Implementar as políticas, estratégias e planos aprovados pelo Conselho Gestor;
II. Atuar na captação de recursos para projetos e iniciativas do Instituto;
III. Monitorar os cronogramas e metas dos projetos sob sua execução;
IV. Colaborar com o planejamento e desenvolvimento de novas ações institucionais;
V. Controlar a aplicação dos recursos dos projetos, assegurando prestações de contas completas, documentadas e auditáveis, conforme exigido pelos órgãos de controle interno e externo;
VI. Promover cursos, oficinas, palestras, simpósios, congressos, fóruns e seminários em alinhamento com os objetivos institucionais;
VII. Realizar pesquisas, consultorias, estudos técnicos, auditorias e eventos culturais.
SEÇÃO VII – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 35º – O Conselho Fiscal é órgão independente e fiscalizador do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, com a função de fiscalizar os atos de gestão administrativa, contábil e financeira da entidade. Será composto por 03 (três) membros eleitos dentre os associados votantes da Assembleia Geral, excluídos os integrantes do Conselho Gestor, com mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição sem limite de mandatos.
§1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente ao menos 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§2º – As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas:
a) Pelo Conselho Gestor;
b) Por mais da metade dos membros votantes da Assembleia Geral, mediante indicação de data, hora, local e pauta.
Artigo 36º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Analisar os relatórios financeiros, contábeis e patrimoniais, emitindo pareceres à Assembleia Geral e ao Conselho Gestor;
II – Verificar a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade nas atividades do Instituto;
III – Avaliar a adoção de práticas de gestão que impeçam benefícios pessoais indevidos por parte dos dirigentes ou associados;
IV – Verificar a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
V – Sugerir ao Conselho Gestor ou à Assembleia Geral medidas corretivas ou preventivas, quando identificar irregularidades.
SEÇÃO VIII – DOS CONSELHOS SUPERIORES DAS INSTITUIÇÕES MANTIDAS
Artigo 37º – Cada Instituição de Ensino Superior (IES) mantida pelo Instituto Brasileiro Sou Enfermagem deverá constituir, conforme exigido pela legislação educacional vigente, o seu próprio Conselho Superior, também denominado, quando cabível, de Colegiado Acadêmico Superior ou equivalente.
Artigo 38º – O Conselho Superior de cada IES será o órgão colegiado máximo de natureza acadêmica e administrativa da respectiva instituição, competindo-lhe deliberar sobre políticas institucionais, diretrizes de ensino, pesquisa, extensão, avaliação e gestão, bem como aprovar normas internas de caráter acadêmico-administrativo.
Parágrafo único – A composição, as competências, os mandatos dos membros, a forma de eleição e o funcionamento do Conselho Superior de cada IES serão definidos no Regimento Geral da respectiva instituição, aprovado conforme normas legais e validado junto ao Ministério da Educação (MEC) durante o processo de credenciamento ou recredenciamento.
Artigo 39º – As decisões dos Conselhos Superiores das IES mantidas têm caráter soberano no âmbito acadêmico e administrativo interno de suas instituições, não estando subordinadas a qualquer colegiado da mantenedora, exceto quanto aos limites legais, contratuais e estatutários próprios da relação entre mantenedora e mantida.
Artigo 40º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem assegurará a autonomia acadêmica, pedagógica, científica, administrativa e financeira de cada IES por ela mantida, conforme previsto no §1º do Artigo 7º deste Estatuto e em consonância com os princípios constitucionais e legais da educação superior brasileira.
SEÇÃO IX – DOS CONSELHOS DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CONSEPE) DAS IES MANTIDAS
Artigo 41º – Cada Instituição de Ensino Superior (IES) mantida pelo Instituto Brasileiro Sou Enfermagem deverá instituir, nos termos da legislação educacional vigente, o seu próprio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE), como órgão colegiado de natureza didático-científica, com função normativa, consultiva e deliberativa em sua respectiva esfera acadêmica.
Artigo 42º – A composição, as competências, os mandatos dos membros e as regras de funcionamento do CONSEPE de cada IES deverão constar expressamente no Regimento Geral da instituição correspondente, respeitando-se os seguintes princípios mínimos:
I – Representação paritária e democrática dos diferentes segmentos da comunidade acadêmica (docentes, discentes e técnico-administrativos);
II – Participação dos coordenadores de curso, chefes de departamento ou núcleos acadêmicos, quando existentes;
III – Presidência exercida por autoridade acadêmica da IES, preferencialmente o Pró-Reitor Acadêmico ou cargo equivalente.
Artigo 43º – Compete ao CONSEPE de cada IES, respeitada sua autonomia e a legislação educacional vigente:
I – Apreciar e aprovar os projetos pedagógicos dos cursos, regulamentos acadêmicos, de extensão e pesquisa da instituição;
II – Deliberar sobre convalidação, equivalência e aproveitamento de estudos e experiências;
III – Supervisionar e normatizar estágios curriculares, TCCs, programas de iniciação científica e projetos de extensão;
IV – Propor ao Conselho Superior da respectiva IES a criação, modificação ou extinção de cursos e polos;
V – Analisar critérios de avaliação de rendimento escolar, calendário acadêmico e outras matérias relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão;
VI – Exercer as demais atribuições previstas no Regimento Geral da instituição ou delegadas pelo Conselho Superior da IES.
Artigo 44º – Cada CONSEPE reunir-se-á:
I – Ordinariamente, no mínimo uma vez por bimestre letivo;
II – Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, mediante pauta definida com antecedência.
Parágrafo único – As deliberações do CONSEPE serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e deverão ser registradas em ata formal, assinada pelo Presidente e pelo Secretário designado.
SEÇÃO X – DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA) DAS IES MANTIDAS
Artigo 45º – Cada Instituição de Ensino Superior (IES) mantida pelo Instituto Brasileiro Sou Enfermagem deverá instituir, nos termos da Lei nº 10.861/2004, uma Comissão Própria de Avaliação (CPA) como órgão autônomo, colegiado e permanente, responsável pela coordenação dos processos internos de autoavaliação institucional e pelo fornecimento de informações ao INEP/SINAES.
Artigo 46º – A CPA de cada IES deverá ser composta paritariamente por representantes dos seguintes segmentos:
I – Corpo docente da instituição;
II – Corpo discente regularmente matriculado;
III – Corpo técnico-administrativo em atividade;
IV – Sociedade civil organizada, preferencialmente com vínculo à área educacional ou comunitária.
§1º – Os membros da CPA serão designados formalmente pelo Conselho Superior da respectiva IES, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§2º – O Presidente da CPA será escolhido entre os seus membros, por votação interna, devendo ser homologado pelo Conselho Superior.
§3º – Perderá o mandato o membro que:
a) Deixar de manter vínculo com o segmento que representa;
b) Faltar, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas durante o ano civil.
Artigo 47º – Compete à CPA de cada IES:
I – Elaborar, implementar e revisar o Plano de Avaliação Institucional, conforme as diretrizes do SINAES;
II – Planejar, conduzir e sistematizar os processos de autoavaliação institucional, com base em dados qualitativos e quantitativos;
III – Emitir os Relatórios Anuais de Autoavaliação, encaminhando-os ao INEP dentro dos prazos legais, bem como ao Conselho Superior da IES;
IV – Propor, com base nos resultados da avaliação, ações de melhoria acadêmica, administrativa, pedagógica e de infraestrutura;
V – Assegurar ampla divulgação dos resultados à comunidade acadêmica, preservando a confidencialidade de dados pessoais e estratégicos;
VI – Cumprir as demais obrigações definidas em lei, no Regimento Geral da IES e em normativas institucionais.
Artigo 48º – Cada CPA reunir-se-á:
I – Ordinariamente, no mínimo 4 (quatro) vezes por ano;
II – Extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único – As deliberações da CPA serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e registradas em atas formais, que deverão ser arquivadas pela Secretaria Acadêmica e encaminhadas ao Conselho Superior da respectiva IES para ciência e acompanhamento.
CAPÍTULO IV – DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 49º – O Instituto Brasileiro Sou Enfermagem observará, em todas as suas operações, os princípios fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Artigo 50º – O exercício fiscal do Instituto coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.
§1º – Até 30 (trinta) de abril do exercício subsequente, a Diretoria Executiva apresentará ao Conselho Fiscal o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e o Relatório de Gestão.
§2º – Após emissão de parecer do Conselho Fiscal, os demonstrativos serão submetidos ao Conselho Superior e divulgados no sítio eletrônico institucional em até 15 (quinze) dias, garantindo-se livre acesso ao público.
§3º – O Instituto prestará contas de todos os recursos e bens públicos eventualmente recebidos, observando os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, com demonstrações contábeis auditáveis.
Artigo 51º – Encerrado o exercício fiscal, o Instituto Brasileiro Sou Enfermagem dará ampla publicidade, por meio físico ou eletrônico, ao relatório das demonstrações financeiras, acompanhado das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame público.
Artigo 52º – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública, quando houver, obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como às normas específicas dos entes concedentes.
Artigo 53º – A abertura e a movimentação de contas bancárias do Instituto ocorrerão obrigatoriamente em regime de assinaturas conjuntas entre o Diretor Presidente e o Tesoureiro, conforme normas internas de controle e alçada.
Artigo 54º – O Instituto poderá ser submetido a auditoria interna ou externa, por iniciativa própria, por deliberação do Conselho Gestor ou por exigência de órgãos públicos ou financiadores, especialmente no tocante à aplicação de recursos vinculados a termos de parceria, convênios ou contratos de gestão.
Artigo 55º – A Diretoria Executiva elaborará, anualmente, o orçamento do Instituto, contemplando estimativas de receitas e despesas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO V – DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS E PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Artigo 56° – Compete ao Conselho Gestor do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem autorizar, celebrar e acompanhar a execução de convênios, contratos, termos de parceria, acordos de cooperação e ajustes de qualquer natureza, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que estejam em conformidade com os objetivos institucionais e respeitem os princípios da legalidade, transparência e eficiência.
§1º – Antes da celebração de qualquer ajuste previsto no artigo 56º, o Conselho Gestor deverá realizar, obrigatoriamente, a análise prévia de viabilidade técnica, estrutural e financeira, bem como avaliar os impactos operacionais e os riscos para a entidade, podendo contar com apoio da Diretoria Executiva e de comissões específicas.
§2º – Os convênios, contratos ou parcerias que envolvam riscos relevantes à sustentabilidade financeira, à integridade patrimonial ou à reputação institucional do Instituto deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, com a apresentação detalhada das condições, contrapartidas e fundamentos que justifiquem a adesão.
§3º – Os critérios para definição do que se entende por “riscos relevantes”, os limites financeiros autorizativos, os modelos de análise prévia, os procedimentos internos de controle e os requisitos mínimos para celebração de convênios e contratos serão estabelecidos no Regimento Interno e demais atos normativos complementares do Instituto.
§4º – Em qualquer hipótese, os acordos firmados deverão prever cláusulas de responsabilização das partes, garantia de equilíbrio contratual e observância da legislação aplicável, sendo nulos de pleno direito os instrumentos que contrariem este Estatuto ou prejudiquem o interesse institucional.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO
Artigo 57º – O patrimônio do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem é constituído por:
I – Doações, heranças e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II – Bens móveis, imóveis, direitos e rendas deles provenientes;
III – Acervos técnicos, científicos, bibliográficos, tecnológicos ou culturais vinculados às atividades institucionais;
IV – Receitas oriundas de convênios, contratos, prestação de serviços, aplicações financeiras e outras fontes lícitas, compatíveis com os objetivos sociais da entidade.
Artigo 58º – Em caso de dissolução da associação, o patrimônio líquido remanescente, depois de satisfeitas as obrigações, será destinado a uma entidade de fins não econômicos, preferencialmente de objetivos idênticos ou semelhantes aos do Instituto, regularmente constituída e registrada, escolhida em Assembleia Geral especialmente convocada. Não havendo entidade congênere disponível, o patrimônio remanescente será destinado a uma instituição pública, na forma do art. 61 do Código Civil.
Parágrafo único – É terminantemente vedada a distribuição de bens, rendas ou parcelas do patrimônio do Instituto a seus associados, dirigentes ou sucessores, sob qualquer forma ou pretexto, inclusive em caso de desligamento ou falecimento.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 59º – Os bens patrimoniais do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem prévia autorização da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, com quórum deliberativo de maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Artigo 60º – O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, mediante deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto, reunidos em Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, entrando em vigor após o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Artigo 61º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral, com base na legislação civil vigente, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios gerais de direito e a analogia, nos termos do Código Civil Brasileiro.
Artigo 62º – Os associados do Instituto Brasileiro Sou Enfermagem, em qualquer de suas categorias, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade, tampouco por dívidas, compromissos ou responsabilidades de qualquer natureza assumidas pela associação, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
São Luís, 02 de agosto de 2025.
